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CCT aprova alerta em celulares para desaparecimento de crianças
A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou nesta quarta-feira (6) projeto que obriga empresas de telefonia a enviar alerta imediato e gratuit...
06/05/2026 12h48
Por: Redação Fonte: Agência Senado

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou nesta quarta-feira (6) projeto que obriga empresas de telefonia a enviar alerta imediato e gratuito aos usuários em região em que haja desaparecimento de criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência. Os alertas deverão se estender a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária Federal e companhias de transporte interestaduais e internacionais. O PL 3.543/2025 segue para análise da Comissão de Direitos Humanos (CDH).

Do ex-deputado federal Delegado Francischini (PR), o texto teve como relator o senador Izalci Lucas (PL-DF), cujo parecer foi lido pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). De acordo com a proposta, a mensagem a ser enviada será denominada "alerta Pri", homenagem a Priscila Belfort, desaparecida em 2004 no centro do Rio de Janeiro, após sair do trabalho para almoçar. Irmã do lutador Victor Belfort, ela nunca foi encontrada. Seu desaparecimento, explica o relator, mobilizou a família, ativistas e autoridades por mais de duas décadas e inspirou o sistema homônimo criado no estado do Rio de Janeiro em 2022.

Sistema de alertas

O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA – Lei 8.069, de 1990 ), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741, de 2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146, de 2015 ), inserindo nessas leis a obrigatoriedade do alerta aos usuários na região do desaparecimento e a realização de investigação imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão então comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária Federal e companhias de transporte interestaduais e internacionais.

Além disso, altera a Lei 13.812, de 2019 , incluindo a divulgação dos desaparecimentos por empresas de telefonia móvel como uma das diretrizes que devem ser seguidas para a busca e localização de pessoas desparecidas, e adicionando as empresas de telefonia móvel com provedores de aplicações de internet, especialmente os serviços de mensagens e redes sociais, entre as entidades com as quais o poder público deverá realizar convênios para a emissão de alertas. Hoje, esses convênios são previstos apenas com emissoras de rádio e de televisão.

Desaparecimento de crianças

Em seu relatório, Izalci aponta o elevado número de desaparecimentos no Brasil, que, na avaliação dele, demandam uma resposta do legislador: em 2025, foram registrados 84.760 casos, o equivalente a 232 sumiços por dia, dos quais quase 24 mil envolviam crianças e adolescentes.

Ele explica que o projeto é inspirado no modelo norte-americano conhecido como Amber Alert (America's Missing: Broadcast Emergency Response), criado em 1996 e implantado no Brasil em 2023 por meio de acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a empresa Meta, dona de redes sociais.

Porém, embora classifique a iniciativa como relevante e bem-vinda, o relator considera que seu alcance é insuficiente, pois é restrito a uma única única plataforma, não abrange quem não utiliza redes sociais, não alcança idosos nem pessoas com deficiência e não impõe nenhuma obrigação às operadoras de telefonia — além de ser apenas um acordo, e não uma lei, podendo ser revisto a qualquer momento pelo Poder Executivo.

— O PL 3.543/2025 muda essa lógica ao estabelecer a obrigatoriedade do alerta nas operadoras de telefonia móvel e ao abrir o caminho para convênios mandatórios com provedores de aplicações de internet, conferindo ao sistema a estabilidade e a abrangência que hoje lhe faltam. O mérito da proposição está em transformar em lei aquilo que hoje depende de convênios e de cooperações técnicas voluntárias — leu Damares.

O parecer aponta ainda que as prestadoras de serviços de telecomunicações já têm infraestrutura para envio de mensagens em massa, e por isso o projeto não gera a elas nenhum custo desproporcional.